Convidada a firmar Termo de Ajustamento de Conduta, a companhia costuma avaliar a proposta pelo ângulo errado: compara o custo das obrigações oferecidas com o custo de uma eventual condenação. A comparação relevante é outra. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. Ao assiná-lo, a empresa não encerra uma discussão — ela converte cada obrigação assumida em dívida líquida, certa e imediatamente exigível, dispensada a fase de conhecimento.
Primeira pergunta: a obrigação é executável pela operação?
Não pela área jurídica, nem pela consultoria contratada: pela operação, no prazo pactuado e com o orçamento aprovado. Obrigação de fazer redigida em termos ambiciosos, sem validação de quem a executará, produz inadimplemento cuja consequência não é nova negociação, e sim execução direta da multa cominatória, com penhora.
É prática recomendável submeter a minuta às áreas de operação, meio ambiente e planejamento antes de qualquer manifestação ao Ministério Público, e responder por escrito com contraproposta tecnicamente fundamentada quando o cronograma proposto for inexequível. Contraproposta fundamentada é bem recebida; descumprimento silencioso, jamais.
No TAC, o que se negocia não é a culpa — é a exequibilidade. E a exequibilidade se avalia no chão de fábrica, não na mesa de reunião.
Segunda pergunta: qual a extensão da quitação?
TAC que não delimita com precisão os fatos abrangidos, o período e as esferas de responsabilidade pode resolver o inquérito civil e deixar aberta a discussão criminal, administrativa ou a pretensão de terceiros. Igualmente relevante é verificar se o mesmo fato já é objeto de auto de infração: a assinatura sem tratamento expresso da autuação administrativa pode significar pagar duas vezes pelo mesmo evento.
Terceira pergunta: existe tese de mérito consistente?
Há situações em que resistir é a decisão correta — nexo causal frágil, responsabilidade de terceiro, licença regularmente obtida e cumprida, dano não demonstrado tecnicamente. O acordo, nesses casos, cristaliza uma obrigação que a instrução judicial provavelmente afastaria. Resistir, porém, exige convicção técnica documentada e disposição institucional para sustentá-la por anos, não desconforto com o valor proposto.
O bom TAC encerra o litígio e é integralmente cumprido. O mau TAC apenas transforma uma controvérsia jurídica em uma dívida certa — e transfere para a operação o ônus de um acordo que ela não foi consultada para assumir.
Zilto Bernardi Freitas
Quase três décadas em Direito Ambiental dos dois lados da mesa: Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro, Secretário municipal de Ambiente e consultor sênior de licenciamento para Petrobras, Transpetro e Shell.
Ver trajetória completa→Conteúdo de caráter informativo, elaborado para fins de divulgação institucional nos termos do Provimento CFOAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise do caso concreto.
