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TAC: quando aceitar e quando resistir

O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial: cada obrigação pactuada torna-se exigível de imediato. Três perguntas orientam a decisão.

Zilto Bernardi FreitasOAB/RJ 97.29919 de janeiro de 20266 min de leitura

Convidada a firmar Termo de Ajustamento de Conduta, a companhia costuma avaliar a proposta pelo ângulo errado: compara o custo das obrigações oferecidas com o custo de uma eventual condenação. A comparação relevante é outra. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. Ao assiná-lo, a empresa não encerra uma discussão — ela converte cada obrigação assumida em dívida líquida, certa e imediatamente exigível, dispensada a fase de conhecimento.

Primeira pergunta: a obrigação é executável pela operação?

Não pela área jurídica, nem pela consultoria contratada: pela operação, no prazo pactuado e com o orçamento aprovado. Obrigação de fazer redigida em termos ambiciosos, sem validação de quem a executará, produz inadimplemento cuja consequência não é nova negociação, e sim execução direta da multa cominatória, com penhora.

É prática recomendável submeter a minuta às áreas de operação, meio ambiente e planejamento antes de qualquer manifestação ao Ministério Público, e responder por escrito com contraproposta tecnicamente fundamentada quando o cronograma proposto for inexequível. Contraproposta fundamentada é bem recebida; descumprimento silencioso, jamais.

No TAC, o que se negocia não é a culpa — é a exequibilidade. E a exequibilidade se avalia no chão de fábrica, não na mesa de reunião.

Segunda pergunta: qual a extensão da quitação?

TAC que não delimita com precisão os fatos abrangidos, o período e as esferas de responsabilidade pode resolver o inquérito civil e deixar aberta a discussão criminal, administrativa ou a pretensão de terceiros. Igualmente relevante é verificar se o mesmo fato já é objeto de auto de infração: a assinatura sem tratamento expresso da autuação administrativa pode significar pagar duas vezes pelo mesmo evento.

Terceira pergunta: existe tese de mérito consistente?

Há situações em que resistir é a decisão correta — nexo causal frágil, responsabilidade de terceiro, licença regularmente obtida e cumprida, dano não demonstrado tecnicamente. O acordo, nesses casos, cristaliza uma obrigação que a instrução judicial provavelmente afastaria. Resistir, porém, exige convicção técnica documentada e disposição institucional para sustentá-la por anos, não desconforto com o valor proposto.

Antes de assinar
Cada obrigação foi validada por quem vai executá-la, com prazo e orçamento?
A cláusula de quitação delimita fatos, período e esferas de responsabilidade?
Autos de infração sobre o mesmo fato foram expressamente tratados?
As multas cominatórias são proporcionais e têm teto definido?
Há previsão de revisão por fato superveniente e de mecanismo de comprovação do cumprimento?
A companhia consegue produzir a evidência de cumprimento exigida no formato pactuado?

O bom TAC encerra o litígio e é integralmente cumprido. O mau TAC apenas transforma uma controvérsia jurídica em uma dívida certa — e transfere para a operação o ônus de um acordo que ela não foi consultada para assumir.

Zilto Bernardi Freitas
Sócio Fundador · Diretor Jurídico

Zilto Bernardi Freitas

Quase três décadas em Direito Ambiental dos dois lados da mesa: Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro, Secretário municipal de Ambiente e consultor sênior de licenciamento para Petrobras, Transpetro e Shell.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado para fins de divulgação institucional nos termos do Provimento CFOAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise do caso concreto.

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O Bernardi & Bernardi responde pela área ambiental e regulatória do Villemor Amaral Advogados, banca fundada em 1909, somando à especialização ambiental o suporte de mais de 22 áreas do Direito e alcance em todo o território nacional.

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