Nenhum processo de licenciamento se arrasta por acaso. Depois de conduzir licenciamentos dos dois lados do balcão — como advogado do empreendedor e como Superintendente de órgão federal —, é possível afirmar que a maior parte dos atrasos não decorre de exigência descabida do órgão ambiental nem de má-fé do empreendedor. Decorre de três decisões tomadas no início do processo, quase sempre por razões orçamentárias, cujo custo aparece meses depois.
Primeiro erro: tratar o estudo como peça formal
O EIA/RIMA, o RAS ou o estudo simplificado não são documentos de protocolo. São a base técnica sobre a qual o analista construirá o parecer e, mais tarde, o Ministério Público construirá — ou não — a sua tese. Estudo contratado pelo menor preço, com diagnóstico genérico e prognóstico copiado de outro empreendimento, não é economia: é a garantia de uma primeira rodada de complementações que consome de seis a doze meses.
A leitura jurídica do estudo antes do protocolo é a intervenção de melhor relação custo-benefício em todo o processo. Não se trata de revisar redação, e sim de verificar se cada alternativa locacional, cada medida mitigadora e cada compromisso assumido no estudo é juridicamente sustentável e operacionalmente executável pela companhia que o assina.
O estudo ambiental é a primeira peça de defesa do empreendimento — escrita anos antes de existir litígio.
Segundo erro: aceitar condicionantes inexequíveis
A licença é ato administrativo negociado na sua parte mais relevante: as condicionantes. Aceitar, para destravar a emissão, obrigação que a operação não conseguirá cumprir no prazo é transferir o problema para a renovação — quando o descumprimento já estará documentado, o auto de infração já será cabível e a margem de negociação, muito menor.
Condicionante deve ser discutida enquanto é minuta. Prazo, unidade de medida, evidência de cumprimento e responsável precisam estar redigidos com a mesma precisão de uma cláusula contratual. Condicionante vaga não protege o empreendedor: ela apenas adia a divergência sobre o que exatamente foi acordado.
Terceiro erro: abandonar a interlocução institucional
O órgão ambiental não é parte adversa. É autoridade que decide sob pressão de prazo, de quadro técnico reduzido e de controle externo. Empreendedor que só aparece para reclamar de demora, ou que substitui o diálogo técnico pelo mandado de segurança na primeira dificuldade, perde o único ativo que realmente acelera processos: previsibilidade recíproca.
Interlocução qualificada não é informalidade nem privilégio. É a apresentação tempestiva de informação organizada, o registro formal de cada tratativa e a construção de um histórico que permita ao analista decidir com segurança. Processos assim conduzidos são decididos mais rápido porque oferecem menos risco a quem assina o parecer.
Nenhum desses cuidados é caro. Todos são incomparavelmente mais baratos do que o décimo terceiro mês de espera por uma licença de instalação.
Zilto Bernardi Freitas
Quase três décadas em Direito Ambiental dos dois lados da mesa: Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro, Secretário municipal de Ambiente e consultor sênior de licenciamento para Petrobras, Transpetro e Shell.
Ver trajetória completa→Conteúdo de caráter informativo, elaborado para fins de divulgação institucional nos termos do Provimento CFOAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise do caso concreto.
