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Os três erros que atrasam a licença ambiental

Estudo tratado como peça formal, condicionantes inexequíveis e abandono da interlocução institucional: os erros que convertem meses em anos.

Zilto Bernardi FreitasOAB/RJ 97.29912 de março de 20266 min de leitura

Nenhum processo de licenciamento se arrasta por acaso. Depois de conduzir licenciamentos dos dois lados do balcão — como advogado do empreendedor e como Superintendente de órgão federal —, é possível afirmar que a maior parte dos atrasos não decorre de exigência descabida do órgão ambiental nem de má-fé do empreendedor. Decorre de três decisões tomadas no início do processo, quase sempre por razões orçamentárias, cujo custo aparece meses depois.

Primeiro erro: tratar o estudo como peça formal

O EIA/RIMA, o RAS ou o estudo simplificado não são documentos de protocolo. São a base técnica sobre a qual o analista construirá o parecer e, mais tarde, o Ministério Público construirá — ou não — a sua tese. Estudo contratado pelo menor preço, com diagnóstico genérico e prognóstico copiado de outro empreendimento, não é economia: é a garantia de uma primeira rodada de complementações que consome de seis a doze meses.

A leitura jurídica do estudo antes do protocolo é a intervenção de melhor relação custo-benefício em todo o processo. Não se trata de revisar redação, e sim de verificar se cada alternativa locacional, cada medida mitigadora e cada compromisso assumido no estudo é juridicamente sustentável e operacionalmente executável pela companhia que o assina.

O estudo ambiental é a primeira peça de defesa do empreendimento — escrita anos antes de existir litígio.

Segundo erro: aceitar condicionantes inexequíveis

A licença é ato administrativo negociado na sua parte mais relevante: as condicionantes. Aceitar, para destravar a emissão, obrigação que a operação não conseguirá cumprir no prazo é transferir o problema para a renovação — quando o descumprimento já estará documentado, o auto de infração já será cabível e a margem de negociação, muito menor.

Condicionante deve ser discutida enquanto é minuta. Prazo, unidade de medida, evidência de cumprimento e responsável precisam estar redigidos com a mesma precisão de uma cláusula contratual. Condicionante vaga não protege o empreendedor: ela apenas adia a divergência sobre o que exatamente foi acordado.

Terceiro erro: abandonar a interlocução institucional

O órgão ambiental não é parte adversa. É autoridade que decide sob pressão de prazo, de quadro técnico reduzido e de controle externo. Empreendedor que só aparece para reclamar de demora, ou que substitui o diálogo técnico pelo mandado de segurança na primeira dificuldade, perde o único ativo que realmente acelera processos: previsibilidade recíproca.

Interlocução qualificada não é informalidade nem privilégio. É a apresentação tempestiva de informação organizada, o registro formal de cada tratativa e a construção de um histórico que permita ao analista decidir com segurança. Processos assim conduzidos são decididos mais rápido porque oferecem menos risco a quem assina o parecer.

Antes de protocolar, verifique
A alternativa locacional está juridicamente justificada, e não apenas descrita?
Cada medida mitigadora proposta tem responsável, prazo e evidência de cumprimento definidos?
Os compromissos do estudo foram validados por quem vai operá-los, e não só por quem os escreveu?
Existe registro formal das tratativas mantidas com o órgão até aqui?
Há avaliação prévia dos componentes indígena, quilombola e de patrimônio cultural, quando aplicáveis?

Nenhum desses cuidados é caro. Todos são incomparavelmente mais baratos do que o décimo terceiro mês de espera por uma licença de instalação.

Zilto Bernardi Freitas
Sócio Fundador · Diretor Jurídico

Zilto Bernardi Freitas

Quase três décadas em Direito Ambiental dos dois lados da mesa: Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro, Secretário municipal de Ambiente e consultor sênior de licenciamento para Petrobras, Transpetro e Shell.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado para fins de divulgação institucional nos termos do Provimento CFOAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise do caso concreto.

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O Bernardi & Bernardi responde pela área ambiental e regulatória do Villemor Amaral Advogados, banca fundada em 1909, somando à especialização ambiental o suporte de mais de 22 áreas do Direito e alcance em todo o território nacional.

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